sexta-feira, 25 de agosto de 2023

COMEMORAÇÃO E CELEBRAÇÃO

Neste mês de  agosto  tivemos  vários motivos para  comemoração  na nossa Unidade (2ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina), pois em datas  recentes   duas  servidoras celebraram aniversário,  Adriana Bastos, Assistente de Magistrado/a,  e   Andreia Mamede, Secretária da Unidade.  

Também outro  bom motivo para  comemorar  e  dar as  boas  vindas, foi  o ingresso de   dois  novos  integrantes da Unidade,  Samuel Moura como  Assistente de Magistrado/a  e  João Matheus Brito,  como Oficial de Gabinete, este em substituição à  ex oficial de gabinete. 

Portanto,  estamos com  uma boa renovação no Gabinete, o que vem  fortalecer ainda  mais a nossa Unidade com o ingresso de mais um servidor. Agora temos  dois assistentes de magistrado,  propiciando  maior  celeridade  na prestação  jurisidicional com o aumento  de  recursos  humanos. Isso  graças  à Presidência do TJPI  que  criou, em data  recente, 138  cargos  de assistentes de magistrados e  todos  os juízes  receberam mais  um   funcionário no gabinete.


Nossa Equipe

Nossa  equipe  de servidores atualmente  é  formada  por 3 funcionários efetivos  na Secretaria Judicial  e 4  comissionados  no Gabinete, portanto estamos  com a lotação paradigma mínima (sete servidores). Além desses  servidores contamos com a  colaboração de uma  funcionária  terceirizada, no atendimento presencial ao público,  bem como o  auxílio de  dois estagiários, os quais  prestam  grande  ajuda na  Secretaria,  na confecção de  expedientes. 

Presto  este  esclarecimento  porque  o Blog Legal, entre outros objetivos,  tem  o propósito de informar  ao  público em geral, com transparência,  sobre  nossas  condições de  trabalho.  A  melhoria  dessas  condições deve  ser  motivo de  comemoração, pois   isso  nos  torna  ainda mais comprometidos  com  uma  prestação jurisdicional   célere  e  eficiente. 



Os homenageados: Adriana, Andréia, Samuel e João Matheus



FLORES QUE NOS  INSPIRAM




Nossa  Unidade é  florida, pois no  nosso logotipo,  além da tradicional  balança - o maior símbolo da Jutiça -  temos rosas e lírios,  flores  que  simbolizam perfeição, beleza, coragem, pureza,  renascimento e respeito.  O lírio ( flor de lis)  como  todos  sabem,  é um  dos  arquétipos  da verdadeira Justiça.

Além da beleza e alegria desse  florido, no logo  da Unidade  temos a balança,   o código de leis  e  o martelo. O martelo,  juntamente  com  a  balança  e a deusa Themis, é um dos mais fortes  símbolos  do direito e da justiça,   simbolizando  ordem e  respeito. 

Para embelezar nossa  comoração  encomendamos em  uma floricultura  um arranjo de flores, que serviu para decorar a mesa. A florista nos sugeriu um arranjo de girassois  e aceitamos  a sugestão. Junto com o arranjo, a  floricultura forneceu um pacotinho  com sementes de girrassol, com instruções do cultivo dessa flor, no qual estava escrito: "semei o amor onde você  flor ". Uma frase poética bastante  significativa. 

Junto com as flores  do arranjo e o pacotinho contendo as sementes,  veio um folheto  com o significado da flor  girassol, que é a  flor do sol,  simbolizando  felicidade, calor (humano), lealdade, vitalidade,  refletindo  toda  realeza e  energia (positiva) do  sol.  



 


Assim, nossa  festinha comemorativa  veio   fortalecer  os ânimos e  a união da nossa  equipe, pois juntos, somando  esforços, realizamos  a importante  missão de  distribuir a Justiça,  sempre com o propósito de  realizar  um excelente  trabalho  na prestação  jurisdicional. 

Damos graças  a Deus  pela oportunidade  de  contribuir para a  realização da Grande Obra, assim como  externamos   nossa gratidão a  todos  os  envolvidos nesse trabalho. 



terça-feira, 5 de outubro de 2021

E por falar em violência doméstica ...

Nas Varas de Família, em  processos de divórcio ou dissolução de união estável,  vemos  com uma certa frequência  a informação da existência de  violência  doméstica praticada pelo companheiro ou  marido contra a mulher, na maioria  das vezes  de clientela  assistida pela  Defensoria Pública. Isso não implica  em dizer  que a violência  doméstica  somente existe  nas famílias de baixa  renda, apenas  nas  classes  sociais  mais elevadas  há  uma tendência em esconder ou camuflar  tal fato, há mais  hipocrisia  social nesse  seguimento. 

Na Netflix há  uma ótima série  sobre  esse tema, inspirada  no livro autobiográfico da      escritora  Stephane Land, que se  tornou best-seller. A série "Maid" (faxineira em inglês),  tem 10 episódios e uma só   temporada. 

Maid  conta a história de Alex (diminutivo de Alexandra), que no meio de um relacionamento abusivo,  onde há muita violência psicológica por parte do companheiro alcoólatra, luta pela sua sobrevivência e para sustentar  a  filha de 3 anos, trabalhando  duro como faxineira  após  fugir da residência  onde  vivia  com o  agressor, quando o  abuso  emocional evoluiu para agressão física.

Como na maioria dos  casos,  a protagonista  repete em sua trajetória o ciclo familiar de violência doméstica, assim como seu companheiro e  agressor. Ambos são originários de famílias  onde  havia relacionamento abusivo entre  seus pais. No entanto, os dois têm consciência, ela mais do que ele,  que  o ciclo não deve se  repetir  com a  filha  e  Alex  faz o possível para  poupar a menina dos traumas  que os filhos  podem carregar em razão   disso. 

Alex, ao fugir da casa onde  vivia com o companheiro agressor, sem ter  onde morar  busca  ajuda governamental  e refugia-se  em  um abrigo de mulheres  vítimas de violência doméstica,  onde passa  a  residir com a filha. Enfrenta  muitos  obstáculos  e  chega a perder a  guarda  da  filha  por um breve período, numa batalha  judicial  com o  ex-companheiro,  conseguindo reaver o convívio com a  filha  em regime de guarda  compartilhada. Algum  tempo depois  consegue  uma  vaga  numa  escola  universitária em outra  cidade  e  por este  motivo  retorna  à  batalha judicial, para  tentar a  guarda unilateral.

Despois de enfrentar uma  série de acontecimentos adversos, ela  consegue  a  guarda unilateral,  entrando em  consenso com o pai da menina. Muda-se para  outra  cidade onde passa a viver  com a  filha,   para  cursar   faculdade  e   aprender a   ser  escritora. 

A história é  emocionante, apesar  de ter uma  vida muito sofrida Alex  jamais  perdeu a  esperança  e  no meio do caminho  encontra pessoas  que a  ajudam  a  superar os  obstáculos. 

Como a série  é baseada  em fatos  reais, é interessante fazer uma comparação entre o sistema  assistencial  à mulher vítima de  violência  doméstica  em  um país  do primeiro mundo e um país emergente, como o Brasil. 

O abrigo onde Alex passou a  viver  em um breve período, quando  fugiu de  casa  com a  filha  somente  com  a  roupa  que  vestia,  lhe  deu  toda assistência  que  precisava de forma  emergencial e  temporária:  um lugar para  viver com a filha durante um certo período  até encontrar uma residência para morar, alimentação, roupas e terapia  grupal  com outras  mulheres  também  vítimas de  violência  doméstica.  Sem essa  ajuda e  de pessoas  amigas que ela  encontra  ao longo da  sua trajetória,  certamente  Alex  não  conseguiria  dar  a  volta por cima e  se  tornar uma  mulher  realizada e  independente. 

Finalizando,  quero me desculpar pelo spoiler, foi inevitável :) .


         ( Por Tânia Regina Sousa)

          

Imagens  encontradas no Google imagens,  de cenas da série Netflix " Maid".


domingo, 11 de outubro de 2020

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NA PROPAGANDA ELEITORAL

 


          
Confira, a seguir, o que PODE  e   o  que  NÃO PODE  na   Propaganda Eleitoral 2020.

1. IMPRENSA ESCRITA

PODE

- Divulgação de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral paga, em datas diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide (artigo 43, Lei 9.504/97)

- Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista (artigo 43, Lei 9.504/97)

- Divulgar opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4º, Resolução TSE 23.610)

- Reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação (artigo 42, §5º, Resolução TSE 23.610)

NÃO PODE

- Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições (artigo 43, Lei 9.504/97)

- A contratação de mais anúncios do que o permitido, ainda que por pessoas diferentes (artigo 42, §6º, Resolução TSE 23.610)

DESTAQUE – A divulgação de opinião favorável e críticas a candidatos e partidos deve ser realizada com parcimônia, pois abusos e excessos poderão ser apurados e punidos como abuso de poder.


2. RÁDIO E TV

PODE

- Veicular programas jornalísticos, ainda que contenham alguma alusão ou crítica a candidato ou partido (artigo 43, IV, Resolução TSE 23.610)

- Promover debates políticos ou entrevistas com os candidatos (artigo 46, Lei 9.504/97)

- Veicular a propaganda eleitoral gratuita, em bloco e por inserções, nos dias e horários determinados pela legislação (artigos 47 e seguintes, Lei 9.504/97)

 

NÃO PODE

- Desde 31 de agosto, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (artigo 45, §1º, Lei 9.504/97 e EC 107/2020)

- Transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado (artigo 45, I, Lei 9.504/97)

- Veicular propaganda política (artigo 45, III, Lei 9.504/97)

- Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (artigo 45, IV, Lei 9.504/97)

- Veicular ou divulgar filmes, novelas, séries ou outro programa que contenham alusão ou crítica a candidato ou partido político (artigo 45, V, Lei 9.504/97)

- Divulgar nome de programa que seja coincidente com nome de candidato ou variação nominal escolhida para constar na urna, ainda que preexistente

DESTAQUE – As vedações à programação de rádio e TV iniciam-se em 17 de setembro, após o final do prazo para a realização das convenções.

 

3. PROPAGANDA NA INTERNET

PODE

- O eleitor, identificado ou identificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato (artigo 57-D, Lei 9.504/97 e 27, §1º, da Resolução TSE 23.610)

- Veicular propaganda eleitoral em site de candidato, partido ou coligação, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido no Brasil (artigos 57-B, II e II, Lei 9.504/97)

- Envio de mensagens eletrônicas por candidatos, partidos ou coligações, sempre que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente e tenha havido o consentimento do eleitor em receber mensagens com conteúdo eleitoral (artigos 57-B, III, Lei 9.504/97)

- Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoas naturais (artigo 57-b, IV, Lei 9.504/97)

- Impulsionamento de conteúdo, desde que realizado no próprio aplicativo (Ex.: Facebook, Instagram) e pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação. Deve conter o CNPJ e a expressão “Propaganda Eleitoral”

- Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição


NÃO PODE

- Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa (artigo 34, da Resolução TSE 23.610)

- Contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato (artigo 57-B, IV, b, Lei 9.504/97)

- Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs) (artigo 57-B, §3º, Lei 9.504/97)

- Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas (artigo 57-C, Lei 9.504/97)

- Veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (artigo 57-C, Lei 9.504/97)

- Impulsionar propaganda eleitoral negativa (artigo 29, §3º, Resolução TSE 23.610)

- Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros (artigo 57-H, Lei 9.504/97)

DESTAQUE – O encaminhamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve sempre permitir o descadastramento do eleitor que não quiser mais recebê-las. O candidato tem 48 (quarenta e oito) horas para cessar o encaminhamento de mensagens, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem.

 

4. PROPAGANDA DE RUA

PODE

- Distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas, até as 22 horas do dia que antecede a eleição (artigo 39, §9º, Lei 9.504/97)

- Realização de comícios e reuniões, em local aberto ou fechado, independentemente de autorização ou licença, mas com comunicação à polícia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 39, Lei 9.504/97)

- Inscrição do nome dos partidos políticos na fachada de suas sedes e dependências (artigo 244, I, Código Eleitoral)

- Inscrição do nome e número de candidato, partido e coligação na fachada de seus comitês centrais (informados no pedido de registro de candidatura), no tamanho máximo de 4 metros quadrados e nos demais comitês no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado (artigo 14, §§1º e 2º, Resolução TSE 23.610)

- Até a véspera da eleição, divulgação de propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, entre as 8 e 22 horas, desde que não passem a 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros (artigo 39, §3º, Lei 9504/97)

- Utilização de aparelhagem de som fixa em comícios, das 8 às 24 horas, podendo ser prorrogado até as 2 horas da manhã no comício de encerramento de campanha (artigo 39, §4º, Lei 9.504/97)

- Utilização de carro de som e mini trio para animar carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de 80 decibéis (artigo 39, §11, Lei 9.504/97)

- Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos pelo eleitor, para manifestar sua preferência por candidato ou partido (artigo 18, parágrafo único, Resolução TSE 23.610)

- Colocação de mesas para distribuição de material e utilização de bandeiras em vias públicas, das 6 às 22 horas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres (artigo 37, §6º, Lei 9.504/97)

- Fixação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado, desde que a fixação seja espontânea e não haja qualquer tipo de pagamento em troca (artigo 37, §8º, Lei 9.504/97)

- Fixação de adesivos microperfurados de qualquer tamanho no para-brisa traseiro de veículos (artigo 37, §2º, II e 38, §4º, Lei 9.504/97)

 

NÃO PODE

- Utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios (artigo 39, §10, Lei 9.504/97)

- Realização de showmícios ou eventos assemelhados (artigo 39, §7º, Lei 9.504/97)

- Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor (artigo 39, §6º, Lei 9.504/97)

- Fixação de qualquer tipo de propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios), árvores, jardins, muros, cercas e tapumes (artigo 37, Lei 9.504/97)

- Fixação de 2 ou mais adesivos de 0,5 metro quadrado de forma justaposta, ampliando as dimensões da propaganda

- Derrame de santinhos no local da votação e nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)

- Veicular propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, ou outras placas que causem efeito visual de outdoor (artigo 39, §8º, Lei 9.504/97)

DESTAQUE – Todo o material impresso de campanha deve conter a identificação do responsável pela confecção e de quem a contratou, com CNPJ ou CPF, bem como a tiragem.

 

6. TODA PROPAGANDA ELEITORAL

DEVE

- Ser veiculada com responsabilidade, inclusive quanto ao compartilhamento de notícias e conteúdos, que devem ser feito apenas depois de se verificar a presença de elementos que permitam concluir pela sua fidedignidade (artigo 9º, Resolução TSE 23.610)

- Estar devidamente identificada, contendo o nome do candidato e de seu vice e o nome do partido e da coligação (com a legenda de todos os partidos que a compõem) (artigos 242 do Código Eleitoral, 6º, §2º e 36, §4º, Lei 9.504/97)

- Ser realizada exclusivamente em língua nacional

 

NÃO DEVE

- Veicular qualquer tipo de preconceito ou discriminação (artigo 22, I, Resolução TSE 23.610)

- Conter propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social (artigo 22, II, Resolução TSE 23.610)

- Provocar animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis (artigo 22, III, Resolução TSE 23.610)

- Incitar atentado contra pessoas ou bens, ou instigar a desobediência coletiva e o descumprimento da lei de ordem pública (artigo 22, IV e V, Resolução TSE 23.610)

- Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem pessoas de qualquer natureza (artigo 22, VI, Resolução TSE 23.610)

- Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de aparelhos sonoros (artigo 22, VII, Resolução TSE 23.610)

- Ser realizada por meio de impresso que pessoa inexperiente ou de menor instrução possa confundir com dinheiro (artigo 22, VIII, Resolução TSE 23.610)

- Prejudicar a higiene e a estética urbana (artigo 22, IX, Resolução TSE 23.610)

- Veicular ofensas pessoais que constituam calúnia, difamação ou injúria (artigo 22, X, Resolução TSE 23.610)

- Desrespeitar símbolos nacionais (artigo 22, XI, Resolução TSE 23.610)

DESTAQUE – Propaganda eleitoral é lugar para o debate de propostas e ideias para melhorar as cidades e a vida do povo e não para divulgação de mentiras, ataques ou ofensas pessoais.

 

7. ATENÇÃO COM O DIA DA ELEIÇÃO

PODE

- Manter no ar os sites, blogs e os perfis em redes sociais, veiculando os conteúdos publicados anteriormente (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)

- Manter as propagandas veiculadas durante a campanha, como os adesivos em veículos e bens particulares.

- Manifestação isolada e silenciosa do eleitor, que poderá votar usando camiseta com as cores do partido, botons, adesivos ou outros adereços que identifiquem sua preferência.

 

NÃO PODE

- Utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97)

- Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97)

- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)

- Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97)

 

TEXTO: ASSPRES TRE/PR

Fonte do texto: https://www.tre-pr.jus.br/imprensa/noticias-tre-pr/2020/Setembro/confira-o-que-pode-e-o-que-nao-pode-na-propaganda-eleitoral