domingo, 11 de outubro de 2020

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NA PROPAGANDA ELEITORAL

 


          
Confira, a seguir, o que PODE  e   o  que  NÃO PODE  na   Propaganda Eleitoral 2020.

1. IMPRENSA ESCRITA

PODE

- Divulgação de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral paga, em datas diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide (artigo 43, Lei 9.504/97)

- Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista (artigo 43, Lei 9.504/97)

- Divulgar opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4º, Resolução TSE 23.610)

- Reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação (artigo 42, §5º, Resolução TSE 23.610)

NÃO PODE

- Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições (artigo 43, Lei 9.504/97)

- A contratação de mais anúncios do que o permitido, ainda que por pessoas diferentes (artigo 42, §6º, Resolução TSE 23.610)

DESTAQUE – A divulgação de opinião favorável e críticas a candidatos e partidos deve ser realizada com parcimônia, pois abusos e excessos poderão ser apurados e punidos como abuso de poder.


2. RÁDIO E TV

PODE

- Veicular programas jornalísticos, ainda que contenham alguma alusão ou crítica a candidato ou partido (artigo 43, IV, Resolução TSE 23.610)

- Promover debates políticos ou entrevistas com os candidatos (artigo 46, Lei 9.504/97)

- Veicular a propaganda eleitoral gratuita, em bloco e por inserções, nos dias e horários determinados pela legislação (artigos 47 e seguintes, Lei 9.504/97)

 

NÃO PODE

- Desde 31 de agosto, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (artigo 45, §1º, Lei 9.504/97 e EC 107/2020)

- Transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado (artigo 45, I, Lei 9.504/97)

- Veicular propaganda política (artigo 45, III, Lei 9.504/97)

- Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (artigo 45, IV, Lei 9.504/97)

- Veicular ou divulgar filmes, novelas, séries ou outro programa que contenham alusão ou crítica a candidato ou partido político (artigo 45, V, Lei 9.504/97)

- Divulgar nome de programa que seja coincidente com nome de candidato ou variação nominal escolhida para constar na urna, ainda que preexistente

DESTAQUE – As vedações à programação de rádio e TV iniciam-se em 17 de setembro, após o final do prazo para a realização das convenções.

 

3. PROPAGANDA NA INTERNET

PODE

- O eleitor, identificado ou identificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato (artigo 57-D, Lei 9.504/97 e 27, §1º, da Resolução TSE 23.610)

- Veicular propaganda eleitoral em site de candidato, partido ou coligação, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido no Brasil (artigos 57-B, II e II, Lei 9.504/97)

- Envio de mensagens eletrônicas por candidatos, partidos ou coligações, sempre que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente e tenha havido o consentimento do eleitor em receber mensagens com conteúdo eleitoral (artigos 57-B, III, Lei 9.504/97)

- Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoas naturais (artigo 57-b, IV, Lei 9.504/97)

- Impulsionamento de conteúdo, desde que realizado no próprio aplicativo (Ex.: Facebook, Instagram) e pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação. Deve conter o CNPJ e a expressão “Propaganda Eleitoral”

- Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição


NÃO PODE

- Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa (artigo 34, da Resolução TSE 23.610)

- Contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato (artigo 57-B, IV, b, Lei 9.504/97)

- Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs) (artigo 57-B, §3º, Lei 9.504/97)

- Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas (artigo 57-C, Lei 9.504/97)

- Veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (artigo 57-C, Lei 9.504/97)

- Impulsionar propaganda eleitoral negativa (artigo 29, §3º, Resolução TSE 23.610)

- Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros (artigo 57-H, Lei 9.504/97)

DESTAQUE – O encaminhamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve sempre permitir o descadastramento do eleitor que não quiser mais recebê-las. O candidato tem 48 (quarenta e oito) horas para cessar o encaminhamento de mensagens, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem.

 

4. PROPAGANDA DE RUA

PODE

- Distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas, até as 22 horas do dia que antecede a eleição (artigo 39, §9º, Lei 9.504/97)

- Realização de comícios e reuniões, em local aberto ou fechado, independentemente de autorização ou licença, mas com comunicação à polícia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 39, Lei 9.504/97)

- Inscrição do nome dos partidos políticos na fachada de suas sedes e dependências (artigo 244, I, Código Eleitoral)

- Inscrição do nome e número de candidato, partido e coligação na fachada de seus comitês centrais (informados no pedido de registro de candidatura), no tamanho máximo de 4 metros quadrados e nos demais comitês no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado (artigo 14, §§1º e 2º, Resolução TSE 23.610)

- Até a véspera da eleição, divulgação de propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, entre as 8 e 22 horas, desde que não passem a 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros (artigo 39, §3º, Lei 9504/97)

- Utilização de aparelhagem de som fixa em comícios, das 8 às 24 horas, podendo ser prorrogado até as 2 horas da manhã no comício de encerramento de campanha (artigo 39, §4º, Lei 9.504/97)

- Utilização de carro de som e mini trio para animar carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de 80 decibéis (artigo 39, §11, Lei 9.504/97)

- Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos pelo eleitor, para manifestar sua preferência por candidato ou partido (artigo 18, parágrafo único, Resolução TSE 23.610)

- Colocação de mesas para distribuição de material e utilização de bandeiras em vias públicas, das 6 às 22 horas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres (artigo 37, §6º, Lei 9.504/97)

- Fixação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado, desde que a fixação seja espontânea e não haja qualquer tipo de pagamento em troca (artigo 37, §8º, Lei 9.504/97)

- Fixação de adesivos microperfurados de qualquer tamanho no para-brisa traseiro de veículos (artigo 37, §2º, II e 38, §4º, Lei 9.504/97)

 

NÃO PODE

- Utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios (artigo 39, §10, Lei 9.504/97)

- Realização de showmícios ou eventos assemelhados (artigo 39, §7º, Lei 9.504/97)

- Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor (artigo 39, §6º, Lei 9.504/97)

- Fixação de qualquer tipo de propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios), árvores, jardins, muros, cercas e tapumes (artigo 37, Lei 9.504/97)

- Fixação de 2 ou mais adesivos de 0,5 metro quadrado de forma justaposta, ampliando as dimensões da propaganda

- Derrame de santinhos no local da votação e nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)

- Veicular propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, ou outras placas que causem efeito visual de outdoor (artigo 39, §8º, Lei 9.504/97)

DESTAQUE – Todo o material impresso de campanha deve conter a identificação do responsável pela confecção e de quem a contratou, com CNPJ ou CPF, bem como a tiragem.

 

6. TODA PROPAGANDA ELEITORAL

DEVE

- Ser veiculada com responsabilidade, inclusive quanto ao compartilhamento de notícias e conteúdos, que devem ser feito apenas depois de se verificar a presença de elementos que permitam concluir pela sua fidedignidade (artigo 9º, Resolução TSE 23.610)

- Estar devidamente identificada, contendo o nome do candidato e de seu vice e o nome do partido e da coligação (com a legenda de todos os partidos que a compõem) (artigos 242 do Código Eleitoral, 6º, §2º e 36, §4º, Lei 9.504/97)

- Ser realizada exclusivamente em língua nacional

 

NÃO DEVE

- Veicular qualquer tipo de preconceito ou discriminação (artigo 22, I, Resolução TSE 23.610)

- Conter propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social (artigo 22, II, Resolução TSE 23.610)

- Provocar animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis (artigo 22, III, Resolução TSE 23.610)

- Incitar atentado contra pessoas ou bens, ou instigar a desobediência coletiva e o descumprimento da lei de ordem pública (artigo 22, IV e V, Resolução TSE 23.610)

- Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem pessoas de qualquer natureza (artigo 22, VI, Resolução TSE 23.610)

- Perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de aparelhos sonoros (artigo 22, VII, Resolução TSE 23.610)

- Ser realizada por meio de impresso que pessoa inexperiente ou de menor instrução possa confundir com dinheiro (artigo 22, VIII, Resolução TSE 23.610)

- Prejudicar a higiene e a estética urbana (artigo 22, IX, Resolução TSE 23.610)

- Veicular ofensas pessoais que constituam calúnia, difamação ou injúria (artigo 22, X, Resolução TSE 23.610)

- Desrespeitar símbolos nacionais (artigo 22, XI, Resolução TSE 23.610)

DESTAQUE – Propaganda eleitoral é lugar para o debate de propostas e ideias para melhorar as cidades e a vida do povo e não para divulgação de mentiras, ataques ou ofensas pessoais.

 

7. ATENÇÃO COM O DIA DA ELEIÇÃO

PODE

- Manter no ar os sites, blogs e os perfis em redes sociais, veiculando os conteúdos publicados anteriormente (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)

- Manter as propagandas veiculadas durante a campanha, como os adesivos em veículos e bens particulares.

- Manifestação isolada e silenciosa do eleitor, que poderá votar usando camiseta com as cores do partido, botons, adesivos ou outros adereços que identifiquem sua preferência.

 

NÃO PODE

- Utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97)

- Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97)

- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97)

- Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97)

 

TEXTO: ASSPRES TRE/PR

Fonte do texto: https://www.tre-pr.jus.br/imprensa/noticias-tre-pr/2020/Setembro/confira-o-que-pode-e-o-que-nao-pode-na-propaganda-eleitoral





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