terça-feira, 3 de agosto de 2010

A Nova Lei do Divórcio

                                         
 A  Emenda  Constitucional nº 66/2010,  a  nova  lei do divórcio ,  estabelece que   "o casamento  civil pode ser dissolvido pelo divórcio " . Assim,  a separação judicial  fica  extinta   e por isso  não  há mais   necessidade  de fluência do lapso temporal  ,   o  que  torna possível  divorciar-se no momento da  separação, sem  a longa  espera  de  dois anos  da separação de fato ou um ano da separação judicial .

Entendo que isso é  um significativo  avanço  no Direito de Família   e  longe  de banalizar  o casamento , como  muitos  apregoam,   acho que as  mudanças  vieram   na hora certa,  quando a  sociedade   brasileira  já está  preparada  para esse  avanço .

A  advogada Chyntia Barcellos   tem  a mesma  opinião  e  nesse  artigo  esclarecedor ela   disserta sobre a nova  lei do divórcio .

                   A nova lei do divórcio, as dúvidas e a família                          

"Por meio de um texto curto, mas de grande relevância e abrangência a Emenda Constitucional n. 66/2010, a chamada Nova lei do Divórcio foi promulgada no dia 13 de julho, alterando o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, que passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, extinguindo, assim a separação judicial da ordem constitucional.

Assim como ocorreu com a palavra “desquite” após a edição da Lei 6.515/1977, que instituiu o divórcio no Brasil, o termo separação cairá em desuso.

Ademais de transformar a separação em letra morta, o novo dispositivo constitucional colocou fim à necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio, suprimindo ainda a discussão da culpa no processo.

Antes a pessoa que pedia a separação tinha que dizer o porquê, apresentar motivos, provas, que demonstravam agressões, traições. Tudo isso onerava as partes demasiadamente em sentimento, tempo e dinheiro, pois além de pedir a separação, o que era permitido somente após o decurso do prazo de um ano do casamento, ainda era preciso esperar mais um ano para pedir o divórcio ou dois, caso as partes não optassem pelo pedido
prévio de separação.

Os reflexos processuais vão além. Com relação às separações judiciais já decretadas não será necessário o pedido de conversão em divórcio e sim pedido de divórcio direto. No tocante às ações de separação em curso nas Varas de Família será oportunizada às partes a adequação do pedido de acordo com a nova lei, ou seja, as partes deverão manifestar sua vontade em divorciar.

Ainda continuam presentes os pedidos de divórcio consensual, divórcio litigioso e divórcio extrajudicial. Em nenhum dos três casos, lembre-se, caberá discussão acerca de culpa ou prazo.

É importante ressaltar que no tocante à guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de bens tais aspectos permaneceram inalterados.

Há quem diga que a tão esperada Emenda Constitucional trará consequências para a família, podendo acelerar a dissolução da célula mater da sociedade.

Em verdade, independente de qualquer lei que assegure ou não a dissolução do casamento, casais continuarão se divorciando em razão da tão falada “incompatibilidade de gênios” e muitos outros continuarão juntos por aquela razão do coração, que “até a própria razão desconhece”.

Enfim, trata-se de um avanço constitucional considerável, com reflexos exercidos diretamente sobre o Direito das Famílias e com objetivo de estrita observância ao princípio da efetividade e celeridade do processo. Todos ganham, a sociedade se liberta das amarras do passado e o País se torna vanguardista em meio a tantas outras necessárias conquistas."

Autora:  Chyntia Barcellos .
Artigo postado com a  autorização da  autora .
Fonte  aqui


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