A Emenda Constitucional nº 66/2010, a nova lei do divórcio , estabelece que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio " . Assim, a separação judicial fica extinta e por isso não há mais necessidade de fluência do lapso temporal , o que torna possível divorciar-se no momento da separação, sem a longa espera de dois anos da separação de fato ou um ano da separação judicial .
Entendo que isso é um significativo avanço no Direito de Família e longe de banalizar o casamento , como muitos apregoam, acho que as mudanças vieram na hora certa, quando a sociedade brasileira já está preparada para esse avanço .
A advogada Chyntia Barcellos tem a mesma opinião e nesse artigo esclarecedor ela disserta sobre a nova lei do divórcio .
A nova lei do divórcio, as dúvidas e a família
"Por meio de um texto curto, mas de grande relevância e abrangência a Emenda Constitucional n. 66/2010, a chamada Nova lei do Divórcio foi promulgada no dia 13 de julho, alterando o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, que passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, extinguindo, assim a separação judicial da ordem constitucional.
Assim como ocorreu com a palavra “desquite” após a edição da Lei 6.515/1977, que instituiu o divórcio no Brasil, o termo separação cairá em desuso.
Ademais de transformar a separação em letra morta, o novo dispositivo constitucional colocou fim à necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio, suprimindo ainda a discussão da culpa no processo.
Antes a pessoa que pedia a separação tinha que dizer o porquê, apresentar motivos, provas, que demonstravam agressões, traições. Tudo isso onerava as partes demasiadamente em sentimento, tempo e dinheiro, pois além de pedir a separação, o que era permitido somente após o decurso do prazo de um ano do casamento, ainda era preciso esperar mais um ano para pedir o divórcio ou dois, caso as partes não optassem pelo pedido
prévio de separação.
Os reflexos processuais vão além. Com relação às separações judiciais já decretadas não será necessário o pedido de conversão em divórcio e sim pedido de divórcio direto. No tocante às ações de separação em curso nas Varas de Família será oportunizada às partes a adequação do pedido de acordo com a nova lei, ou seja, as partes deverão manifestar sua vontade em divorciar.
Ainda continuam presentes os pedidos de divórcio consensual, divórcio litigioso e divórcio extrajudicial. Em nenhum dos três casos, lembre-se, caberá discussão acerca de culpa ou prazo.
É importante ressaltar que no tocante à guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de bens tais aspectos permaneceram inalterados.
Há quem diga que a tão esperada Emenda Constitucional trará consequências para a família, podendo acelerar a dissolução da célula mater da sociedade.
Em verdade, independente de qualquer lei que assegure ou não a dissolução do casamento, casais continuarão se divorciando em razão da tão falada “incompatibilidade de gênios” e muitos outros continuarão juntos por aquela razão do coração, que “até a própria razão desconhece”.
Enfim, trata-se de um avanço constitucional considerável, com reflexos exercidos diretamente sobre o Direito das Famílias e com objetivo de estrita observância ao princípio da efetividade e celeridade do processo. Todos ganham, a sociedade se liberta das amarras do passado e o País se torna vanguardista em meio a tantas outras necessárias conquistas."
Assim como ocorreu com a palavra “desquite” após a edição da Lei 6.515/1977, que instituiu o divórcio no Brasil, o termo separação cairá em desuso.
Ademais de transformar a separação em letra morta, o novo dispositivo constitucional colocou fim à necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio, suprimindo ainda a discussão da culpa no processo.
Antes a pessoa que pedia a separação tinha que dizer o porquê, apresentar motivos, provas, que demonstravam agressões, traições. Tudo isso onerava as partes demasiadamente em sentimento, tempo e dinheiro, pois além de pedir a separação, o que era permitido somente após o decurso do prazo de um ano do casamento, ainda era preciso esperar mais um ano para pedir o divórcio ou dois, caso as partes não optassem pelo pedido
prévio de separação.
Os reflexos processuais vão além. Com relação às separações judiciais já decretadas não será necessário o pedido de conversão em divórcio e sim pedido de divórcio direto. No tocante às ações de separação em curso nas Varas de Família será oportunizada às partes a adequação do pedido de acordo com a nova lei, ou seja, as partes deverão manifestar sua vontade em divorciar.
Ainda continuam presentes os pedidos de divórcio consensual, divórcio litigioso e divórcio extrajudicial. Em nenhum dos três casos, lembre-se, caberá discussão acerca de culpa ou prazo.
É importante ressaltar que no tocante à guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de bens tais aspectos permaneceram inalterados.
Há quem diga que a tão esperada Emenda Constitucional trará consequências para a família, podendo acelerar a dissolução da célula mater da sociedade.
Em verdade, independente de qualquer lei que assegure ou não a dissolução do casamento, casais continuarão se divorciando em razão da tão falada “incompatibilidade de gênios” e muitos outros continuarão juntos por aquela razão do coração, que “até a própria razão desconhece”.
Enfim, trata-se de um avanço constitucional considerável, com reflexos exercidos diretamente sobre o Direito das Famílias e com objetivo de estrita observância ao princípio da efetividade e celeridade do processo. Todos ganham, a sociedade se liberta das amarras do passado e o País se torna vanguardista em meio a tantas outras necessárias conquistas."
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